comandantes militares

Abaixo, texto da retificação publicada no Diário Oficial da União (DOU) nesta última quinta-feira, 10 de setembro, ao Decreto nº 8515 de 3 de setembro de 2015 (publicado no DOU no dia seguinte), que causou considerável desconforto na relação do governo com os comandantes militares. Clique aqui para acessar a página original do DOU.

Para facilitar a comparação e a reflexão dos leitores, publicamos mais abaixo o decreto original. Recomendamos a leitura atenta de ambos antes de dar a opinião sobre o remendo, ou melhor, a retificação publicada na quinta-feira.

RETIFICAÇÃO
DECRETO No 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a
pessoal militar.(Publicado no Diário Oficial da União de 4 de setembro de 2015,
Seção 1)

Onde se lê:
“Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:

Leia-se:
“Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares, permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:
…………………………………………………………………………………………..”
Na página 2, 2ª coluna, nas assinaturas, leia-se: Dilma Rousseff e Jaques Wagner

 

A seguir, o texto do decreto de 3 de setembro (publicado na edição do DOU do dia 4), ao qual se refere a retificação acima. Clique aqui para acessar a página original do DOU.

DECRETO Nº 8.515, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa para a edição de atos relativos a pessoal militar.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Defesa para editar os seguintes atos relativos a militares:
I – transferência para a reserva remunerada de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II – reforma de oficiais da ativa e da reserva e de oficial-general da ativa, após sua exoneração ou dispensa de cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III – demissão a pedido, ex officio ou em virtude de sentença transitada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV – promoção aos postos de oficiais superiores;
V – promoção post mortem de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
VI – agregação ou reversão de militares;
VII – designação e dispensa de militares para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII – nomeação e exoneração de militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior criados por ato do Presidente da República;
IX – nomeação e exoneração de membros efetivos e suplentes de comissões de promoções de oficiais;
X – nomeação ao primeiro posto de oficiais dos diversos corpos, quadros, armas e serviços;
XI – nomeação de capelães militares;
XII – melhoria ou retificação de remuneração de militares na inatividade, inclusive auxílio invalidez, quando a concessão não houver ocorrido por ato do Presidente da República;
XIII – concessão de condecorações destinadas a militares, observada a ordem contida no Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, destinadas a:
a) recompensar os bons serviços militares;
b) recompensar a contribuição ao esforço nacional de guerra;
c) reconhecer os serviços prestados às Forças Armadas;
d) reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento; e
e) premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar;
XIV – concessão de pensão a beneficiários de oficiais, conforme disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV – execução do disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XVI – exclusão de praças do serviço ativo; e
XVII – autorização de oficial para ser nomeado ou admitido em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclusive da administração indireta.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa editará:
I – os atos normativos sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e
II – os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II poderá ser subdelegada aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 62.104, de 11 de janeiro de 1968; e
II – o Decreto nº 2.790, de 29 de setembro de 1998.
Brasília, 3 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Eduardo Bacellar Leal Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.2015

FOTO DO ALTO: Agência Brasil

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Oganza
Oganza
9 anos atrás

Ok,

mas o que significa “…permitida a subdelegação aos Comandantes das Forças Armadas:?

Os comandantes serão obrigados a acatar as decisões do JW ou poderão se opor a algo que não concordem?

A primeira vista estão fazendo um remendo e muito mau feito, como sempre. Em fato, esse decreto teria que abolir o primeiro e no foi isso que aconteceu.

Grande Abraço

a.cancado
a.cancado
9 anos atrás

De uma forma ou de outra, isso ainda vai ajudar a piorar o que já está bem ruim…rsrsrs

Mauricio R.
Mauricio R.
9 anos atrás

Caraca, o remendo realmente ficou mto pior, do que o soneto!!!

joao.filho
joao.filho
9 anos atrás

Vi isso no Globo; “Dilma se reúne com 10 ministros para discutir cortes no Orçamento”
Quem quer apostar que vai sobrar para a defesa???

Wellington Góes
Wellington Góes
9 anos atrás

E vai ter, não espere nada diferente.

O que eu quero ver mesmo é cortarem privilégios das mais variadas ordem, bem como o corte de verba de outros poderes.

Toda crise é uma oportunidade para reavaliar e reestruturar as coisas. É uma oportunidade para propor uma verdadeira reforma na Previdência Social, especialmente do setor público (civil e militar), afora uma reforma administrativa descente e tributária que preste.

É o que penso!!!

Wellington Góes
Wellington Góes
9 anos atrás

Quanto ao “redecreto”………… seria repetivo aos colegas.

Jorge Alberto
Jorge Alberto
9 anos atrás

Deu na mesma…

pq: “…PERMITIDA A SUBDELEGAÇÃO aos Comandantes das Forças Armadas…”

Interpretação de texto básica: SE o ministro da defesa NAO QUISER SUBDELEGAR, ele tem essa prerrogativa…

Ai imaginem os Senhores se stedile ou outro lacaio dele, assumir a pasta… o que eles poderao fazer…