Ministério da Defesa aprova ROC para pistola calibre 9mm
O Ministério da Defesa aprovou os ROC (Requisitos Operacionais Conjuntos) das Forças Armadas para aquisição de Pistola e Submetralhadora no calibre 9mm.
Os requisitos para a Pistola de combate das Forças Armadas foram obtidos pela consolidação das características operacionais e técnicas comuns de emprego da Marinha, do Exército e da Força Aérea, quanto a armas de porte, constantes das respectivas documentações orientadoras e normativas, compatibilizados em reuniões de coordenação realizadas neste Ministério, ao longo do ano de 2012.
Os requisitos estão divididos em absolutos e desejáveis. Os absolutos são obrigatórios no armamento e em seus acessórios. Os desejáveis, embora não obrigatórios, devem ser buscados no armamento, por incrementarem a operacionalidade e proporcionarem maior flexibilidade e conforto ao atirador, valorizando o produto adotado.
Os Requisitos Absolutos (RA) são:
RA 1 – ter calibre 9 (nove) mm Parabellum, também conhecido como 9 mm Para, 9 mm Luger, 9 mm NATO ou 9 x 19 mm.
RA 2 – poder ser empregada em combate sob quaisquer condições climáticas e ambientais.
RA 3 – apresentar funcionamento normal quando utilizada em condições adversas, tais como chuva, na presença de areia, água doce e água salgada.
RA 4 – poder ser manutenida em campanha sob quaisquer condições climáticas e ambientais.
RA 5 – permitir que as operações de desmontagem e montagem, para a manutenção de 1º escalão, sejam efetuadas sem o auxílio de ferramentas.
RA 6 – possuir Índice de Disponibilidade em campanha superior a 90% (noventa por cento), calculado pela relação entre o Tempo Médio entre Falhas (MTBF) e a soma deste com o Tempo para a Reparação das Falhas (MTTR).
RA 7 – ser do tipo “de porte” e de emprego individual.
RA 8 – ser alimentada por meio de carregador, com capacidade mínima de 15 (quinze) cartuchos.
RA 9 – possuir dispositivos de massa e entalhe de mirafixos.
RA 10 – possuir suporte padrão que permita o acoplamento
de acessórios e dispositivos eletrônicos de pontaria, padrão OTAN.
RA 11 – o comprimento total da pistola não pode ultrapassar 220 (duzentos e vinte) mm, sem acessórios.
RA 12 – a altura total da pistola não pode ultrapassar 150 (cento e cinquenta) mm, com carregador normal e sem acessórios.
RA 13 – a largura total da pistola não pode ultrapassar 40 (quarenta) mm, sem acessórios.
RA 14 – o comprimento do cano da pistola não pode ultrapassar 130 (cento e trinta) mm.
RA 15 – a massa da pistola, com o carregador vazio, do tipo reto e sem acessórios, não deve ultrapassar 1.300 (um mil e trezentos) gramas.
RA 16 – o alcance de utilização para a execução dos tiros com precisão, sem o uso de dispositivos auxiliares, deverá ser, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros.
RA 17 – o alcance útil, capaz de causar dano a um combatente, deverá ser de, no mínimo, 50 (cinquenta) metros.
RA 18 – a força necessária sobre a tecla do gatilho, para a realização do disparo, deve estar situada entre 23 (vinte e três) e 30 (trinta) newtons.
RA 19 – possuir guarda-mato para proteção da tecla do gatilho, de dimensões suficientes para uso de luvas.
RA 20 – possuir cano raiado internamente, ou sistema semelhante, com vida útil mínima de 5.000 (cinco mil) tiros.
RA 21 – possuir dispositivo de segurança ambidestro, capaz de travar a arma, podendo a seleção das posições ser feita com a mão que empunha a arma.
RA 22 – possuir dispositivo que permita desarmar o “cão” com segurança.
RA 23 – possuir dispositivo ambidestro para liberação do carregador, podendo ser ambidestro simultâneo ou reversível mediante desmontagem realizada pelo atirador, sem o uso de ferramentas.
RA 24 – possuir dispositivo que impeça o disparo se não houver o completo trancamento da arma ou se ocorrer qualquer anormalidade nos mecanismos de disparo, alimentação ou carregamento.
RA 25 – não permitir o disparo acidental, mesmo quando carregada e destravada, em quedas de até 1 (um) metro de altura.
RA 26 – possuir dispositivo que possibilite a liberação do carregador com a mão que está empunhando a arma.
RA 27 – possuir punho de formato anatômico e de material resistente a impactos.
RA 28 – possuir, no punho da arma, dispositivo tipo olhal (zarelho) que possibilite a utilização de fiador.
RA 29 – todas as peças devem possuir resistência contra corrosão provocada por quaisquer condições climáticas e ambientais.
RA 30 – todas as peças externas, metálicas ou não, devem ser foscas, para evitar a reflexão de qualquer fonte de luz.
RA 31 – ser composta de peças intercambiáveis entre armas de mesmo modelo.
RA 32 – possuir ferramentas, equipamentos e dispositivos calibradores, conforme definido no manual técnico, para todos os escalões de manutenção, identificando-os conforme o uso por escalão.
RA 33 – possuir manuais de operação, técnicos e outros, em língua portuguesa.
RA 34 – possuir catálogo de suprimentos contendo número do fabricante, discriminação e desenhos de todas as peças, componentes e sobressalentes, em língua portuguesa.
Os Requisitos Desejáveis (RD) são:
RD 1 – possibilitar o uso de carregadores de maior capacidade.
RD 2 – o sistema de pontaria deve conter pontos impregnados com material luminescente, à prova de água e de produtos para lubrificação, para realizar visada em condições de pouca luminosidade.
RD 3 – não permitir a ignição espontânea de cartucho na câmara, resultante do aquecimento do cano.
RD 4 – possuir um dispositivo que permita ao usuário controlar, mesmo em condições de pouca luminosidade, a quantidade de cartuchos existentes no carregador, considerando o carregador fora da arma.
RD 5 – possibilitar a utilização de supressor de ruídos de tiro (silenciador).
RD 6 – ser confeccionada com uso de polímeros, em cor padronizada pelas Forças Armadas.
RD 7 – possuir porta-carregador, com dispositivo de fixação no equipamento individual, em cor padronizada pelas Forças Armadas.
RD 8 – permitir a customização de seus acessórios.
FONTE: Diário Oficial da União
COLABOROU: ‘phacsantos’