Choque de poderes
Gustavo Adolfo Franco Ferreira
Pulula – publicamente – conflito aberto entre o Presidente do STF e o Presidente da Câmara dos Deputados. Há três hipóteses: 1- Ou nenhuma das duas Autoridades abdica de seu ponto-de-vista, 2- ou uma das duas Autoridades abdica; 3- ou, ainda, o presidente da câmara dos deputados ouve alguma ordem para ficar quieto, e obedece!
Na primeira hipótese, aplica-se, para este “dia do fim do mundo” (pela primeira vez desde a castração das forças armadas e da submissão dos militares brasileiros à autoridade civil) a possibilidade de emprego da Força Armada em exato cumprimento da letra do artigo 142 (caput) da CF/88.
Na segunda hipótese, quem publicar seu recuo, atesta, de público, sua anterior inconsequente arrogância. Seja por hombridade de gaúcho, seja por respeito à sua própria mineira trajetória, abdicará, de pronto, do alto cargo que ocupa.
Na terceira hipótese confirma-se o duplo significado da palavra “política” (poli-ética): 1- Todas as éticas, ou 2- Variadas éticas.
Não há recuo… Quem viver verá!
Gustavo Adolfo Franco Ferreira é tenente-coronel aviador reformado da FAB
Não há vontade alguma de nenhum dos poderes, diga-se executivo/judiciário/legislativo em utilizar tal meio, na verdade o que se viu foi uma insurgência do Legislativo em tentar ‘’peitar’’ a execução de uma ordem judicial transitada em julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
O que se deve visualizar com isso é que estavam descumprindo ordem da maior esfera do judiciário e consequentemente desacatando ordem de uma autoridade judicial e nada mais nada menos a que é defensora de 1ª grau da nossa Carta Magna (Constituição Federal) e para tanto como falou o próprio ministro Celso de Melo no seu voto, se o presidente da câmara não acatar a ordem será processado por descumprir ordem judicial.
Para o Coronel ” MENOS, menos meu caro”
“Diegolatm disse:
21 de dezembro de 2012 às 11:42Diegolatm disse:
…………………..
Para o Coronel ” MENOS, menos meu caro””
A obediência à Constituição Federal não admite gradação. Não há “menos” nem “mais”! Há somente a letra fria da Carta!
Autor Gustavo Adolfo Franco Ferreira Data 21/12/2012-
O Presidente do STF voltou atrás!
“A pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o Ministério Público pedia a prisão imediata diante do risco de fuga dos réus
Agência Brasil – GUSTAVO GANTOIS
Direto de Brasília
O ministro Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta sexta-feira o pedido de prisão dos condenados no julgamento do mensalão. A pedido do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o Ministério Público pedia a prisão imediata diante do risco de fuga dos réus. Em entrevista concedida ontem, Barbosa deu sinais de que não mandaria os réus para a prisão agora. Em outros momentos, porém, indicou que poderia sim determinar prendê-los imediatamente.
“Há que se destacar que, até agora, não há dados concretos que permitam apontar a necessidade de custódia cautelar dos réus, os quais, aliás, responderam ao processo em liberdade. A isso se soma o fato de que já foi determinada a proibição de os condenados se ausentarem do país, sem prévio conhecimento e autorização do Supremo Tribunal Federal, bem como a comunicação dessa determinação às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional”, afirmou Barbosa.
Nas três páginas da decisão, o ministro justifica que o plenário do Supremo já decidiu ser “incabível o início da execução penal antes do trânsito em julgado da condenação, ainda que exauridos o primeiro e o segundo grau de jurisdição”. O presidente do Supremo ainda ressaltou que, em tese, os recursos “embora atípicos e excepcionalíssimos” à Corte são possíveis de ocorrer e, se bem sucedidos, poderiam levar à mudança do resultado, “o que a rigor afasta a conclusão de que o acórdão condenatório proferido pelo Supremo Tribunal Federal em única instância seria definitivo”.”
Que pena… Estava com tanta esperança sobre a ação moralizadora do STF sobre a baderna instalada na Nação. Foi-se!
Os sobreviventes vimos!
Poem menos nisso, fica de pijama que ta de bom tamanho, mesmo na CF existe boa parte dos seus capítulos que precisam ser regulamentado portanto nem sempre o código vem acompanhado da hermeneutica dogmática.
Senhores,
Antes de mais nada, creio que não preciso lembrar a todos minha opinião sobre os mensaleiros e o governinho que está aí, bem como os governinhos de esquerda que o antecederam.
Não há nenhuma pizza assando no STF, embora o pizzaiolo Lewandowski bem tenha tentado.
Por isto não posso concordar com a opinião de nenhum dos colegas e muito menos com a do Tenente-coronel Ferreira. A coisa não é por aí.
Primeiro, por causa do triste episódio do Dep. Federal Chico Pinto que teve a prisão preventiva determinada pelo STF em 1964. O deputado fui enquadrado na Lei de Segurança Nacional, sendo acusado de “insultar chefe de nação amiga” – ele acusara Pinochet de fascista e opressor do povo chileno – e preso por este crime esdrúxulo antes do trânsito em julgado da ação.
Devido ao papelão daquela época (o STF curvou-se aos interesses do Poder Executivo), os constituintes quando elaboraram a constituição de 1988 criaram este aberro do § 2º do art. 53, pelo qual um deputado só pode ser preso em flagrante delito de crime inafiançável.
Entenderam porque todo bandido e facínora deste país quer ser deputado ou senador?
Porém, o art. 55 da Constituição diz que perderá automaticamente o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado.
Ocorre que a ação 470 ainda NÃO transitou em julgado, ou seja, ainda não se esgotaram todos os recursos para a defesa dos réus.
Ainda cabe aos advogados manejarem o recurso que se chama “embargos de declaração”, que visam aclarar a decisão e podem, excepcionalmente, modificá-la se demonstrar que a decisão foi omissa ou contraditória em algum ponto.
Muito embora considere que no caso desta ação tal recurso será utilizado mais para atender ao “jus esperniendi” (direito de espernear), justificando os estratosféricos honorários dos advogados envolvidos, tal expediente apenas atrasará o inevitável.
Por isto o Min. Barbosa negou a prisão cautelar (que ocorre antes do trânsito em julgado). Apenas obedeceu a Constituição, por mais mal-feita, safada, parcial e interesseira que esta seja.
Porém, eu creio que estes recursos serão julgados em tempo recorde como foi a própria ação que lhes deu origem e, ainda em 2013, veremos parte da corja usando aquele pijama laranja que vai lhes cair muito bem.
Observador obrigado pela explanação
Acredito que você também seja do meio pela sua linguagem jurídica
Entendi o seu ponto de vista quando levou justamente ao problema propriamente do STF em aplicar a lei, que concordo com você.
Com a devida vênia, se atendo ao que foi falado no post de utilizar Art.142 CF para cumprir a lei através das F.AS isso para mim é uma aberração jurídica que é impossível ser vista nos dias de hoje ademais com uma presidente ex guerrilheira…em fim…(deixo claro que respeito a opinião do colega que postou)
gFerreira e observador, quanto ao pedido de prisão preventiva requerido pelo Procurador da Geral Republica já era de ser esperar que não houvesse decretação de prisão imediata devido principalmente ao artigo 312 do Código de Processo Penal que aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testumunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
No caso concreto todos os réus entregaram seus passaportes estando impossibilitados de saírem do país, tem residência fixa e possuem os demais requisitos que impossibilitam a decretação da mesma, ou seja, não demonstram perigo de fuga, não demonstram que cometerão novos crimes se estiverem soltos dentre outros.
Infelizmente/Felizmente a garantia da liberdade individual e a presunção da inocência são corolários basilares que a constituição federal e o código penal e de processo penal absorveram, fatores estes que geram bastante revolta e desanimo por parte da sociedade mas que garantem um processo “digno”
Com a devida venia é a lei, e quem não o STF para tão bem entender e defender tais princípios.
Grande Abraço.
gferreira disse:
21 de dezembro de 2012 às 12:41
Aproveitando o ensejo, e como você é da ativa, gostaria de saber se você acredita que sai algum resultado desse fx proximo ano (2013)? ou sai tampão?
rsrs, se não puder responder eu vou entender.
Abraço
Para Diegolatm. Bom dia, Amigo.
Teu comentário acima (23:15 de ontem) descreve uma impressão incorreta: “…, e como você é da ativa. …” Não. Eu não sou da ativa, conforme o editor colocou na identificação da opinião (no pé do “post”); aos 71 anos de idade sou aviador reformado.
O mesmo comentário aborda o assunto da aquisição de aeronaves de combate. Este é um tema do Poder Aéreo, onde já emiti minhas opiniões muitas vezes.
Para tua simples atualização, a duração do edital de qualquer licitação não ultrapassa 60 meses (Decisão 655/TCU-Plenário de dez 1995)
Forte Abraço.
Agora se coloquem na posição do investidor, assistindo essa briguinha de vaidades entre os poderes…
Vai ver se tem isso lá na Coréia…no Japão…em Zamunda…
gferreira.
Grato, feliz natal.
O Presidente da Câmara dos Deputados deveria ser o primeiro a dar cumprimento a uma decisão judicial de não dar posse ou cassar o mandato parlamentar de corruptos condenados.
O fato de o cidadão que ocupa tal cargo se negar a fazê-lo só demonstra o desprezo da corja PeTralha pelas instituições, pela lei e pela Constituição Federal. Só mostra que estamos bem próximos do fundo do poço. De uma republiqueta bolivariana.
O descumprimento de ordem judicial é obstaculização da justiça e dá processo crime. Caso o Presidente da Câmara se negue a dar cumprimento à ordem judicial será processado criminalmente. Ponto final. E como tem foro privilegiado será julgado no mesmo Supremo que emitiu o comando jurisdicional, o que vale dizer: SERÁ CONDENADO! E isso, arrisco-me a dizer, independentemente da composição do órgão, ou seja: com ou sem um monte de “Lewandóvskis”. O STF (como o Judiciário todo, aliás) é bastante cioso de seus poderes, e jamais admitiria que uma ordem sua fosse descumprida.
NÃO EXISTE isso de descumprir ordem judicial. Não enquanto “ainda houver juízes em Berlim”. Pode o tal Maia espernear o que quiser: a ordem judicial se cumprirá. E não há nem necessidade de Forças Armadas para isso: basta a Polícia Federal receber o mandado através de Oficial de Justiça.
Isso posto, fez o correto o JB ao negar o pedido de prisão dos mensaleiros. Prisão cautelar no estado democrático de direitos possui requisitos para sua concessão, requisitos estes que, até o momento, não se preencheram. Por exemplo, ameaça de fuga do país, cometimento de outros crimes, etc.
Não houve “recuo” algum do STF; aliás, como eu disse, isso “nom ecxiste” em estado democrático de direito. Os réus responderam processo em liberdade e a própria jurisprudência do STF preceitua que apenas cabe a prisão de decisão irrecorrível, vale dizer, após o trânsito em julgado do comando condenatório, o que ainda não ocorreu.
O resto, é uma questão de tempo.