DOU publica requisitos para arma leve anticarro das três Forças
Os requisitos a seguir encontram-se no Anexo I da Portaria Normativa 2.387/MD, publicada no Diário Oficial da União em 12 de setembro de 2012 e foram obtidos pela consolidação das características operacionais e técnicas comuns de emprego das três Forças Armadas, constantes em suas documentações orientadoras e normativas, após reuniões coordenadas pela Comissão de Logística Militar (COMLOG), realizadas no Ministério da Defesa, em 2012.
Os requisitos estão divididos em absolutos, desejáveis e complementares. Os absolutos são obrigatórios na ARMA LEVE ANTICARRO (ALAC). Os desejáveis, não obrigatórios, devem ser buscados pelo incremento da operacionalidade e os complementares, não obrigatórios ou desejáveis, valorizam a melhor escolha.
I- Absolutos (RA)
1. ser composta por uma unidade de tiro pré-carregada e pronta para o tiro.
2. possuir munição dotada de um sistema de propulsão que lhe permita atingir um alvo a 300 (trezentos) metros em um intervalo de tempo de, no máximo, 2 (dois) segundos.
3. constituir-se em um conjunto que possa ser conduzido e operado por um só homem equipado e com armamento individual.
4. possuir tubo de lançamento descartável.
5. possuir características necessárias de rusticidade que lhe permitam ser operada e manutenida, sob quaisquer condições climáticas e em qualquer ambiente operacional.
6. ser dotada de um sistema de pontaria fixo, que permita a visada direta de alvo estacionário ou em movimento, provida de uma capa protetora deslizante, resistente e com trava.
7. possuir alcance de utilização igual ou superior a 400 (quatrocentos) metros.
8. permitir ser manuseada, em campanha, com nível de cuidado semelhante ao requerido pelas armas convencionais.
9. ser dotada de dispositivos de segurança que evitem o disparo acidental durante o seu manuseio, transporte ou preparação para o tiro.
10. possuir munição dotada de uma cabeça de guerra, como poder de penetração superior a 300 (trezentos) mm em chapas de aço superpostas, padrão OTAN, com ângulo de incidência de 0 (zero) grau e dentro de seu alcance de utilização.
11. possuir velocidade de boca superior a 200 (duzentos) m/s.
12. possuir dispositivo de segurança que permita armar a espoleta entre 10 (dez) a 20 (vinte) metros da boca.
13. possuir a arma uma vida útil mínima de 10 (dez) anos quando, armazenada em condições adequadas.
14. permitir a entrada em posição e a preparação para o tiro em intervalo de tempo menor que 5 (cinco) segundos.
15. ser passível de uso em ambientes com elevados índices de salinidade, de umidade ou de poeiras, bem como a exposição a névoa salina, de acordo com norma MIL-STD-810-E Método 509, ou equivalente.
16. possibilitar o treinamento, com reaproveitamento do tubo e uso de sub-calibre ou carga inerte.
17. possuir bandoleira ou outro dispositivo que permita ao operador transportar a arma de forma equilibrada e confortável.
II – Desejaveis (RD)
1. permitir a sua operação por pessoal habilitado após treinamento de, no máximo, 8 (oito) horas/homem.
2. ter possibilidade de ser operado por elementos de qualquer qualificação militar.
3. possuir munição que, no disparo, não gere emissão de rastro, chama ou fumaça.
4. permitir o seu uso em frente de uma massa com distância mínima de 10 (dez) metros.
5. não apresentar recuo por ocasião do disparo.
6. resistir aos choques decorrentes do seu manuseio ou do transporte.
7. poder sofrer quedas, em lançamentos aeroterrestres, sem perder suas características técnicas.
8. poder ser apoiada no ombro do atirador para a execução do tiro.
9. ter possibilidade de utilizar simulador para o treinamento dos atiradores.
10. admitir a integração de dispositivos de visão noturna que permitam a realização de tiro em condições precárias de visibilidade.
11. permitir a utilização de munição termobárica.
III- Complementares (RC)
Possuir dispositivo que proteja a arma durante lançamento aeroterrestre.