Ministro da Defesa é Chefe das Forças Armadas e pode usar uniforme militar, segundo Procuradoria Geral da República

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Brasília, 22/01/2010 – Há mais de dois anos está consolidada a interpretação de que os ministros da pasta da Defesa têm o direito constitucional de usar uniforme militar. O assunto, que ocasionalmente ressurge em comentários na mídia, foi pacificado juridicamente em 3/10/2007 (fac-símile em anexo) quando o então procurador Geral da República, Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, mandou arquivar uma representação apresentada no Supremo Tribunal Federal ,por um coronel da reserva, contra o atual ministro da Defesa, Nelson Jobim, pelo uso de uniforme militar em visitas a unidades operacionais.

“…sendo o Ministro da Defesa o Chefe das Forças Armadas, é descabida a pretensão do ora representante, uma vez que aquele não pode figurar como agente ativo do crime de uso indevido de uniforme militar…”, concluiu o Procurador Geral. A representação foi a tentativa final do militar, que já tinha tido seu pedido rejeitado por duas vezes na procuradoria da Justiça Militar.

No despacho, o Procurador observa que a Emenda Constitucional nº 23 , de 2 de setembro de 1999, que criou o Ministério da Defesa, assegura ao titular da pasta “a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica”.

Também o art. 27, da Lei nº 10.683/2003, que trata da organização dos Ministérios, e o Decreto nº 5.201/2004, que regulamenta as atribuições da Defesa, “reforçam a condição de subordinação das Forças Armadas ao Ministro de Estado da Defesa”, segundo o Procurador-Geral.

Ele disse ainda que “compreendida esta noção de hierarquia, não há como imputar ao Ministro da Defesa o cometimento descrito no art. 172, do CPM”, referindo-se ao artigo do Código Penal Militar que trata do uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar.

O ministro usou o uniforme pela primeira vez em 2007, por sugestão do Comandante do Exército, General-de-Exército Enzo Martins Peri, que considerou um símbolo da integração entre o ministro, recém empossado naquele momento, e as tropas. O uniforme “camuflado” é usado pelos militares em operações de campo, por ser confortável, resistente e prático para enfrentar as adversidades climáticas e geográficas.

Veja o fac-símile com as decisões da Procuradoria-Geral da República e da Procuradoria Geral da Justiça Militar:

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Athos
Athos
15 anos atrás

Existe assunto mais irrelevante que este?

luciano
luciano
15 anos atrás

minha vida mudou depois disso ….

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Muito interessante esta notícia. Há pouco tempo discutíamos aqui a legalidade do uso de uniforme pelo MinDef. Eu sustentava a constitucionalidade do uso.

Infelizmente as discussões aqui, por vezes, passam para o nível de “opinião pessoal” o que é irrelevante frente à uma disposição contitucional. O pragmatismo, nestes casos, tornaria a discussão menos fervorosa e mais racional e técnica. Um outro aspecto interessante do texto acima é o seguinte trecho: “O ministro usou o uniforme pela primeira vez em 2007, por sugestão do Comandante do Exército, General-de-Exército Enzo Martins Peri”. Considerando este trecho, parece que as acusações ao ministro de desrespeito às FA’s, ser um frustrado, enrustido, vão abaixo.

Foi o próprio comandante do Exército quem sugeriu o uso “para integrar o comando civil ao meio ilitar”. Parabéns ao General! Precisa passar a explicar estas atitudes diplomáticas àqueles (militares da ativa ou da reserva) que vivem nos anos 70 e precisam entender que atualmente o Poder Civil comanda as FA’s. A parte operacional continua exclusiva a militares. O resto devrá ter o envolvimento civil.

roger
roger
15 anos atrás

isso realmente vai ajudar muito na ajuda aos desabrigados das enchentes pelo país…o que seria de nós sem este tipo de uso do tempo e $$$ da PGR…

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

Bem, falar o que? Lamentável o posicionamento do PGR Antônio Fernando de Souza, de mais a mais um notório aliado do Lullo-PeTismo.

Infelizmente, são essas coisas que estão tornando o MPF cada vez mais suspeito e movido pela politicagem neste país. Mas é só ir preso um ladrãozinho de galinha que eles exigem a aplicação de “todo o rigor da lei”.

A posição dele não apenas é indefensável juridicamente, como é pra lá de suspeita, abala o moral da tropa e perverte o senso de hierarquia da oficialidade. Mas enfim, como arquivador oficial da república seu papel é esse mesmo. Nada de novo, apenas faz o que outros fizeram antes dele, sob os auspícios do governante de plantão…

Sds.

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Beleza Felipe,

Diga isto que falou do PGR em relação à Sra.MARIA ESTER HENRIQUES TAVARES, Procuradora-Geral da Justiça Militar, que entendeu do emsmo modo. A decisão dela está acima, no post. É só acessar o primeiro link, logo acima da decisão do PGR.

Simplesmente incrível alguém dizer que uma decisão em todos os graus de jurisdição, ARQUIVADA de plano (algo que somente acontece em casos de argumentação não plausível juridicamente), é “indefensável juridicamente”.

O que diria Hugo Chávez, se fosse brasileiro (ainda bem que não é) nesta situação?
“Bem, falar o que? Lamentável o posicionamento do PGR Antônio Fernando de Souza, de mais a mais um notório aliado do Império Americano.”

E esta frase cairia bem se dirigida ao Comandante do Exército, o qual sugeriu o uso do uniforme pelo MinDef:
“A posição dele não apenas é indefensável juridicamente, como é pra lá de suspeita, abala o moral da tropa e perverte o senso de hierarquia da oficialidade.”
Vais querer derrubar o General? Ele deve ser “Lullo-petista”…..

Simplesmente incrível o teu raciocínio…..comparável a um discurso do Chávez, tipo aquele em que ele diz que o terremoto do Haiti foi um teste da US Navy….tudo é culpa do Império Americano e do Lula…

Bean
Bean
15 anos atrás

Vazmarcoantonio,

Perfeito!

Mas é assim mesmo, o preço da democracia…
Cada argumento que minha nossa.

Learce
Learce
15 anos atrás

Agora ninguém podera duvidar do posto, tal e qual o home queria – GENERALISSIMO JOBIM .E estamos conversados.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 25 jan, 2010 às 21:36:

“Simplesmente incrível alguém dizer que uma decisão em todos os graus de jurisdição”

Amigo, Ministério Público, seja ele o especializado (militar) ou a PGR (“2a instância do MPF”) NÃO É JURISDIÇÃO! Ministério Público atua, neste caso, como FISCAL DA LEI! Jurisdição é juiz! É o Judiciário quem tem o “poder de dizer o direito” (“juris dictio” – conceito de jurisdição).

Mas se o MPF, descumprindo sua obrigação constitucional de FISCAL DA LEI (no caso o CPM) sequer leva a matéria a conhecimento do judiciário que, como dito, este sim tem o poder de JULGAR, o que se há de fazer? Rasgue-se a lei… Faça-se uma fogueira de códices…

Amigo, não sou normativista, muito menos kelseniano, mas a LEI ainda é a LEI, FONTE PRIMÁRIA DO DIREITO! A lei é ruim? Oras, trabalhe-se para mudar a lei, pelo regular processo legislativo. Mas não se faça malabarismos jurídicos para transviar o poder ÚNICO que só o MP tem de fiscalizar o cumprimento da vontade do legislador, deixando de propor a ação que se enquadre em descumprimento da LEI. E a lei, no caso o CPM, é clara, senão vejamos o Decreto-Lei 1.001/69:

NOME DO CRIME: Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar por qualquer pessoa
TIPO PENAL: Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
CONSEQÜÊNCIA: Pena – detenção, até seis meses.

Repito: ao Ministério Público, qualquer que seja ele, cabe o papel constitucional de FISCAL DA LEI, não de JULGADOR!

O Procurador Geral da República é hoje o arquivador oficial da república SIM! Como era o Sr. Geraldo Brindeiro na era FFHH! Ou seja: o MPF serve a interesses políticos, não à nobre função para a qual foi constitucionalmente destinado! O MPF deixou há muito tempo de ser um órgão isento, acima dos transformismos da política partidária, como quis o legislador: hoje o MPF serve a interesses partidários, está completamente contaminado pela politicagem. Enfim, uma lástima.

Quanto aos entendimentos diversos, eu como profissional do direito tenho plena liberdade de entendimento do meu objeto de estudo (a LEI, em primeiro lugar); não tenho obrigação nenhuma de me dobrar a “argumentos de autoridade” de quem quer que seja, mais ainda quando estas estão a descumprir seu papel constitucional e, ao menos em tese, PREVARICANDO na sua função.

Quanto ao comandante do exército, quem você acha que o indica para o cargo? Pode ter certeza que não foi a oficialidade do Exército Brasileiro…

Sds.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 25 jan, 2010 às 21:36:

E tem mais: As Forças Armadas e suas Forças Auxiliares (PMs) são historicamente, doutrinariamente, e constitucionalmente, instituições LEGALISTAS, vale dizer, são instituições que baseiam toda sua função no estrito cumprimento do dever LEGAL. Fazem o que a lei MANDA, e apenas o que ela manda!

Agora te pergunto: que moral tem um Oficial do Exército de determinar ou fazer cumprir a LEI, quando o Sr. Ministro da Defesa, comandante de todas elas, é o primeiro a descumprir a lei? NENHUMA!

Portanto, o ato do Sr. Ministro da Defesa de usar uniforme militar não sendo um militar PERVERTE A HIERARQUIA E DISCIPLINA E ABAIXA O MORAL DA TROPA E DA OFICIALIDADE. Transforma uma instituição legalista em BADERNA!

E eu nem preciso lhe lembrar o que aconteceu na última vez em que a hierarquia e disciplina das FFAA foram travestidas em baderna, preciso?

Sds.

M1
M1
15 anos atrás

Tudo isso por causa de um uniforme.

Esse Coronel da reserva não tem nada mais importante pra fazer na vida não?

Brigando por causa de uniforme!

Baixa a moral da tropa?

M1
M1
15 anos atrás

A tropa é o que é, ela é importante para o país independente da roupa do ministro da defesa.

É cada coisa que eu vejo aqui.

Vou morrer, se ele vestir um uniforme militar.

Fala pra ele colocar um terno, que eu fico mais aliviado.

marco antonio
marco antonio
15 anos atrás

Simplesmente,sem comentarios.

ESAO
ESAO
15 anos atrás

Felipe Cps

voce foi enfatico no diz respeito a lei militar e a visão da tropa, nada mais a acrescentar.

sds

roger
roger
15 anos atrás

acho que a tropa tá mais preocupada com esse salariozinho de m* que recebe…com toda a dedicaçao e profissionalismo de nossos soldados,so por vocaçao mesmo!!!

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Eu não gostaria de prolongar uma discussão sobre um assunto que não merece grandes discussões, afinal é tão absurdo que não prospera frente a qualquer pessoa que entenda de Direito.

COMPANHEIRO Felipe Cps (agora sim tu vais me chamar de lulista, hein?)

Tentarei explicar a confusão que fizeste.

1) Este tipo de ação (penal militar) é de competência dos procuradores militares. Isto significa que o coronel da reserva não pode peticionar ao juízo. O procedimento correto é acionar os procuradores militares. Foi o que ele fez.
2) A Procuradora-Geral da Justiça Militar recebeu a petição e mandou arquivar, alegando que não tinha cabimento a ação e não configura crime o que foi alegado, dizendo tb que, contra ministros, o correto teria sido ter acionado o MPF, pois somente o STF pode julgar ministros. Aproveitou para dizer que, se tivesse cabimento a ação, ela mesma repassaria a petição ao MPF. Não o fez pq julgou que não havia cabimento.
3) Com este ato da Procuradora, de arquivamento, que pode ser considerada uma sentença, no sentido amplo, a prestação jurisdicional encerra-se. Este é um caso em que há prestação jurisdicional sem o acionamento do juiz, pois o cidadão acionou MP (órgão auxiliar do poder judiciário) e este deu uma resposta definitiva (o arquivamento, no caso).
4)Não satisfeito, o coronel acionou o MPF, OU OCORREU A HIPÓTESE DO ART.28 DO CP (CONSULTAR O REFERIDO ARTIGO LOGO ABAIXO) (e o PGR rechaçou de plano o pleito, da mesma forma que havia procedida a procuradora-geral.
5) Neste caso, companheiro (AH NÃO!!! DUAS VEZES É DIGNO DE DECAPTAÇÃO!!!), o MP não atua como fiscal da lei. Este órgão propõe a ação. É o que ocorre em homicídios, por exemplo. O MP propõe (ou pode arquivar o inquérito) uma ação co base em inquérito policial, resumidamente. O MP atuya como fiscal da lai em outros casos, como, por exemplo, em ações que tratam de interesse de menor.
6)O MP é um órgão que tem o poder CONSTITUCIONAL de arquivar ações sem fundamento jurídico.
7)”As Forças Armadas e suas Forças Auxiliares (PMs)” De onde tiraste isto? Forças Auxiliares? AS PM’S SÃO ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, VINCULADOS AOS ESTADOS. MADA TÊM A VER COM AS FA’S (DESDE 88)

NA CF-88 TEMOS O SEGUINTE:

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função JURISDICIONAL do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (APLICÁVEL AO MINISTRO POIS ELE NÃO É MILITAR)

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR, TEMOS O SEGUINTE:

Art 25.
2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

Art. 29. A ação penal é pública e sOmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

ACHO QUE ESTÁ BOM!!!! (da minha parte)Evitemos a discussão jurídica e vamos nos preocupar com o reaparelhamento das FA’s e questões de geopolítica, o que é o foco do site.

Peço desculpas aos leitores pelo off-topic, mas era preciso explicar algo que foi desvirtuado.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 26 jan, 2010 às 15:52:

Vamos lá por partes, meu caro, já que você é teimoso e não se dá por vencido, mas prefere utilizar argumentos sem nenhuma sustentação jurídica:

“1) Este tipo de ação (penal militar) é de competência dos procuradores militares. Isto significa que o coronel da reserva não pode peticionar ao juízo. O procedimento correto é acionar os procuradores militares. Foi o que ele fez”

É claro, em nenhum momento eu falei que não foi isso. Mas não fale de “competência”, ou ao menos faça a ressalva para “competência funcional”, ok?

“2) A Procuradora-Geral da Justiça Militar recebeu a petição e mandou arquivar, alegando que não tinha cabimento a ação e não configura crime o que foi alegado, dizendo tb que, contra ministros, o correto teria sido ter acionado o MPF, pois somente o STF pode julgar ministros. Aproveitou para dizer que, se tivesse cabimento a ação, ela mesma repassaria a petição ao MPF. Não o fez pq julgou que não havia cabimento.”

Aqui começou a pilantragem: o MPM deveria ter ingressado com ação ou remetido a quem de direito para tanto (não se fala em “competência” pois esta é a limitação da jurisdição, e o MP NÃO DETÉM JURISDIÇÃO, vale dizer, NÃO TEM O PODER DE DIZER O DIREITO), pois a conduta do Ministro da Defesa configura crime em tese. Ao MPF não é dado avaliar a ocorrência ou não de crime, mas sim apenas fazer uma análise perfunctória das condições da ação. Ao MP cumpre o acusar: ao Juiz o julgar.

“3) Com este ato da Procuradora, de arquivamento, que pode ser considerada uma sentença, no sentido amplo, a prestação jurisdicional encerra-se. Este é um caso em que há prestação jurisdicional sem o acionamento do juiz, pois o cidadão acionou MP (órgão auxiliar do poder judiciário) e este deu uma resposta definitiva (o arquivamento, no caso).”

Amigo, sentença é o ato através do qual o JUIZ põe termo ao processo, resolvendo ou não o mérito. SENTENÇA é ato privativo do Poder Judiciário! MP não sentencia nada! Muito menos há “prestação jurisdicional”, eis que o único que detém jurisdição (limitada apenas, aí sim, pelas regras de competência) é o JUIZ!

E não me faça sorrir, pelo amor de Deus, MP NÃO É, JAMAIS FOI NEM JAMAIS SERÁ “ÓRGÃO AUXILIAR DO PODER JUDICIÁRIO”! MP é MP! Não tem vinculação quer hierárquica quer organizacional ALGUMA com o Judiciário! Não é porque é órgão essencial à função jurisdicional do Estado que ele é “órgão auxiliar do Poder Judiciário”! Fosse assim e qualquer advogado também seria “órgão auxiliar do Poder Judiciário”, pois o advogado também é “indispensãvel à administração da justiça” (Art. 133 da CRFB/1988). Tem graça: fosse o MP órgão auxiliar do Judiciário não poderia entrar com ação alguma contra ninguém, pois estaria ferindo de morte o princípio do juiz natural, do devido processo legal, entre outros.

“4)Não satisfeito, o coronel acionou o MPF, OU OCORREU A HIPÓTESE DO ART.28 DO CP (CONSULTAR O REFERIDO ARTIGO LOGO ABAIXO) (e o PGR rechaçou de plano o pleito, da mesma forma que havia procedida a procuradora-geral.”

Já que vc afirma que o art. 28 do CPP é aplicável ao Ministro por ser civil (há inúmeras controvérsias, mas vá lá…), caberia a leitura atenta do mesmo, onde se constata que quem decide sobre o arquivamento ou não do inquérito ou peças de informação é o JUIZ!!! Nada disso foi feito no caso em tela, simplesmente arquivou-se a “denúncia” ofertada pelo cidadão. Ilegal portanto a decisão de arquivar sem ofertá-la a quem tem o poder de dizer o direito (o JUIZ)!

“o MP não atua como fiscal da lei. Este órgão propõe a ação. É o que ocorre em homicídios, por exemplo. O MP propõe (ou pode arquivar o inquérito) uma ação co base em inquérito policial, resumidamente. O MP atuya como fiscal da lai em outros casos, como, por exemplo, em ações que tratam de interesse de menor.”

Amigo, o MP no caso de propositura de ação atua como PARTE, mas jamais perde o caráter de fiscal da lei. Ora, se ele pode ao verificar fundamentos, requerer a absolvição de um acusado, é óbvio que ele não deixa de ser fiscal da lei em momento algum! Por outro lado, o MP NÃO PODE arquivar inquérito SEM PASSAR POR UM JUIZ, como acima demonstrado (art. 28 do CPP). Por fim, quando atua em questões que tratam do interesse de menores o MP atua como CURADOR DE MENORES, não como fiscal da lei, embora, como dito, ele jamais deixe de sê-lo.

“6)O MP é um órgão que tem o poder CONSTITUCIONAL de arquivar ações sem fundamento jurídico.”

Claro, mas no caso da ação penal, nunca sem passar por um Juiz: Leia o art. 28 do CPP que VOCÊ MESMO COLACIONOU! O Procurador Geral pode determinar um arquivamento, mas apenas após passar a matéria pelo crivo do judiciário.

“7)”As Forças Armadas e suas Forças Auxiliares (PMs)” De onde tiraste isto? Forças Auxiliares? AS PM’S SÃO ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, VINCULADOS AOS ESTADOS. MADA TÊM A VER COM AS FA’S (DESDE 88)”

Tirei da Constituição da República de 1988:

“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(…)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
(…)
§ 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, FORÇAS AUXILIARES E RESERVA DO EXÉRCITO, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.”

Amigo, você tem algum conhecimento jurídico, mas está longe de ser um jurista. Vá estudar antes de falar (mais) besteiras, por favor. E pare de tentar politizar um assunto que nem eu estou politizando. Não adianta ficar me provocando com besteirinhas infantis (cumpanheiro?), que não cairei na sua.

Sds.

Pedro
Pedro
15 anos atrás

No meu praticamente NULO conhecimento em direito sei que sempre existem dois lados e que a lei pode ser “flexionada” para defender qualquer argumento defendido não existindo certo ou errado, agora uma coisa tenho que dizer tu te acha muito sejamos sinceros os argumentos do vazmarcoantonio são muito mais plauziveis que os teus, alias utilizando tuas palavras tu com certeza não é nenhum jurista tambem para querer encerrar uma discussão somente por que apresenta teu lado da historia

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Vou me ater ao fasto que interessa pra não ingressarmos em uma discussão jurídica (vamos diretamente ao que interessa):

Vejamos este teu parágrafo:

“Aqui começou a pilantragem: o MPM deveria ter ingressado com ação ou remetido a quem de direito para tanto (não se fala em “competência” pois esta é a limitação da jurisdição, e o MP NÃO DETÉM JURISDIÇÃO, vale dizer, NÃO TEM O PODER DE DIZER O DIREITO), pois a conduta do Ministro da Defesa configura crime em tese. Ao MPF não é dado avaliar a ocorrência ou não de crime, mas sim apenas fazer uma análise perfunctória das condições da ação. Ao MP cumpre o acusar: ao Juiz o julgar.”

Segundo a procuradora “não existe o elemento subjetivo do crime” (leia na decisão). Sabe o que significa: Não existe crime pq o sujeito que pratica crime militar é NECESSARIAMENTE militar e o MinDef não o é. Ou seja, como vc prefere a “análise perfunctória das condições da ação” foi feita e conclui-se que não há uma condição da ação (ou inquérito): não há o elemento subjetivo do crime.

Pensei que não seria necessário expicar o conceito de elemento subjetivo do crime, mas……

De resto, qto a nomenclaturas (escolhi uma linguagem mais simples e acessivel a terceiros) não entrarei em discussoes de conceito, pois eu frisei que estava usando conceito amplo e você rebateu com os conceitos estritos de cada elemento. Por exemplo, eu não fiz questão de me alongar tendo que dizer que o juiz aprecia a decisão de arquivamento do promotor e pode discordar (caso do art 28) ou concordar e terminar o processo com a sentença (no sentido estrito). No mais, é óbvio que ao recorrer ao MP o coronel estava provocando o órgão a instaurar inquérito sobre o suposto crime. Não tratava-se de hipótese de ingressar com ação, mas, sim, de instaurar ou naõ inquérito de apuração (o que é rechaçado de plano se não há crimem pois não havia o elemento subjetivo).

Mas não faço questão de tornar mais difícil a interpretação do que digo pq quem faz isto costumeiramente são os que querem enrolar o povo qdo não têm razão e usam linguagem incompreensível para se defender.

Sobre politizar, todo mundo leu seu comentário de acusação ao PGR: “lulo-petista”. lembra?

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Em tempo: não me considero um jurista e, portanto, não saio contestando as decisões de Procuradores-Gerais que passaram pela análise do STF e do STM. Seria muita pretensão….seria o cúmulo do egocentrismo estar sozinho em uma posição contrária a outra que é unânime nas altas cortes brasileiras. Nem sequer um ministro dos tribunais superiores contestou……não faz meu estilo……

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Se eu fosse um jurista tão ilustre a ponto de sustentar uma tese inovadora a este ponto não descansaria enquanto não me tornasse um ministro de um tribunal superior ou um membro da Academia Brasileira de Letras.

M1
M1
15 anos atrás

Acho que o assunto é irrelevante.

Pelo que ando vendo por aqui, esse Felipe Cps é fanático.

Vou parar de comentar aqui, pois eu não sou militar, não sou assinante e eu nao quero ficar aqui discordando de um assinante.

Abraço!

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

Caro M1,

Concordo que o assunto inicial “o uso de uniforme pelo MinDef” é irrelevante.

Mas eu pergunto: o ataque sistemático às INTITUIÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO

vazmarcoantonio
vazmarcoantonio
15 anos atrás

(CONTINUANDO)

O ataque sistemático às instituições do Estado Brasileiro contribui em que para o país?

De que adianta alguém se inconformar com decisoes das altas cortes, do chefe do MP, do presidente e promover o sectarismo? Isto é bom pra quem? Os nossos inimigos devem adorar a possibilidade da destruição da nossa democracia (ainda em desenvolvimento).

Quem não gosta do presidente chama os outros 80% da população de ignorante. As decisões judiciais contrárias à sua vontade são obra do “lulo-petismo”. Enfim, daqui a pouco teremos um taleban aqui dentro do Brasil (pq no congresso só tem ladrão, o presidente é lçadrão, o judiciário é tendencioso…o que resta? Uma revolução?).

Eu defendo o Brasil deste tipo de campanha de descrédito às instituições. É diferente de se opor democraticamente.

Todo mundo é ladrão, corrupto, tendencioso…vamos chamar os EUA pra tomar conta de nós? Pq parece que brasileiros não servem pra nos governar. Fhc estava completamente errado, Lula tb está……podem até errar mas acertam TB.

A discussão alongou-se demais, “enjuridicou-se” demais, e acho que devo estar discurindo sozinho com o Felipe, pq todos já “superaram” este tópico e eu estou aqui tentando argumentar com alguém que quer atacar a qualquer custo quem discorda dele. É da minha personalidade não fugir da discussão, mas há um limite em que há uma escolha: a intolerância ou a convivência democrática (ao custo de engolir desaforos e ataques levianos). Opto pela segunda, coerentemente.

M1
M1
15 anos atrás

vazmarcoantonio,

Concordo com você.

Peço desculpas ao Felipe Cps, pois eu agi de forma equivocada.
O que eu discordei dele foi uma frase que ele escreveu: “PERVERTE A HIERARQUIA E DISCIPLINA E ABAIXA O MORAL DA TROPA E DA OFICIALIDADE”.
Eu discordo dele, mas isso não justifica de eu chama-lo de fanático.

Sei que errei.

Com relação aos meus comentários no Blog, acho que eu devo parar de comentar, pois os meus comentários não são de nenhuma relevancia.

O que eu entendo é de computadores e algoritmos, mas eu acho os veículos de uso militar em geral muito interessantes, lindos e sei que envolve muita tecnologia, que é a parte que mais interessa para mim.

M1
M1
15 anos atrás

Portanto eu continuarei visitando o Blog e até lendo os comentários, mas sem postar os meus comentários.

abraços!

Cabral
Cabral
15 anos atrás

Quem aqui está lembrado do SOLDADO CIDADÃO, segundo eu sei eles não eram militares, mas mesmo assim usavam farda do exercito.

que polêmica faz uma farda.

Hornet
Hornet
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 26 jan, 2010 às 22:26

Parabéns!

forte abraço

lujo
15 anos atrás

o jobim errou de profissão só q agora é tarde para andar com roupa militar em vez disso então porq não colocar quem realmente entende do assunto e tem competencia na area militar como muinto militares q estão na reserva. esse brasil é só marolinhas mesmo…

Barracuda Mocambicana
Barracuda Mocambicana
15 anos atrás

Que pais e esse que se preocupar com uniforme do Jobim rsrs nao e melhor se preocupar com o resultado se ele gera ou nao….

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 26 jan, 2010 às 18:36:

Você é teimoso, cidadão. Teimoso, e metido a jurista. Mas não sabe nada de Direito. Senão vejamos:

SUAS FALAS: “Segundo a procuradora “não existe o elemento subjetivo do crime” (leia na decisão). Sabe o que significa: Não existe crime pq o sujeito que pratica crime militar é NECESSARIAMENTE militar e o MinDef não o é. Ou seja, como vc prefere a “análise perfunctória das condições da ação” foi feita e conclui-se que não há uma condição da ação (ou inquérito): não há o elemento subjetivo do crime.”

Amigo, vejamos o tipo penal (Decreto-Lei 1.001/1969):

“Uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar POR QUALQUER PESSOA
Art. 172. Usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito:
Pena – detenção, até seis meses.”

Cidadão, não é porque o camarada é paisano que ele não pode cometer crime militar! Isso que vc falou foi a maior bobagem do monte de bobagens que vc escreveu em todos os seus comentários anteriores!!! Crime militar não necessariamente precisa ser cometido por militar! Isso é de uma asnice ímpar! Aliás, o crime de “uso indevido de uniforme, distintivo ou insígnia militar” pode ser cometido por QUALQUER PESSOA, tanto como o crime de Traição, por exemplo (art. 355)!

Vou te ensinar mais uma, pra vc parar de falar bobagem ok? É coisa que a gente aprende no 2o ano da graduação em Direito, mas ou você fala de coisas que não sabe (e logo, quer dar uma de entendido sem para tanto ter capacidade) ou vc faltou no 2o ano de Direito Penal (e deveria devolver o diploma):

Elemento subjetivo do crime não tem qualquer relação com o fato do Sr. Ministro ser paisano ou militar ok? Elemento subjetivo do crime tem relação com o fato de o autor ter demonstrado DOLO (vontade de cometer o ilícito) ou CULPA (imprudência, imperícia e negligência) no cometimento do fato típico e antijurídico!

Assim sendo, quando a procuradora diz que não encontrou o elemento subjetivo do crime, ela que dizer que o autor do delito não demonstrou vontade de preencher o tipo penal, quer por dolo, quer por culpa; não quis em nenhum momento cometer ilicitude, o que levaria à onclusão de que não há crime. NÃO TEM NADA A VER COM O FATO DO CIDADÃO SER PAISANO!

LAMENTÁVEL UMA PESSOA COMPLETAMENTE LEIGA EM DIREITO QUERER DISCORRER SOBRE O QUE NÃO SABE, DESINFORMANDO OS COLEGAS DE BLOG!

“Pensei que não seria necessário expicar o conceito de elemento subjetivo do crime”

QUANTA ARROGÂNCIA, SANTO DEUS! Como expliquei acima, o Sr. não faz a menor idéia do que seja “o conceito de elemento subjetivo do crime” e trabalha para deixar seus colegas de blog tão desinformados quanto você mesmo!

“eu frisei que estava usando conceito amplo e você rebateu com os conceitos estritos de cada elemento”

Não, o Sr. não usou “conceitos amplos”. O Sr. usou conceitos ERRADOS, porque o Sr. não tem a menor idéia do que está falando, mas quer se fazer passar por entendido! As coisas tem UM SÓ CONCEITO na ciência do Direito, e o Sr. os desconhece por completo! O Sr. fala besteiras atrás de besteiras e, como dito, trabalha para deixar seus colegas mais desinformados que o Sr. Lamentável!

“Mas não faço questão de tornar mais difícil a interpretação do que digo pq quem faz isto costumeiramente são os que querem enrolar o povo”

AHAHAHA, chegamos na “zelite”? Amigo, ninguém está dificultando interpretação nenhuma; ocorre que o Direito é uma CIÊNCIA, não se faz em mesa de bar nem em invasão do MST! E não é um mero rábula, conhecedor leigo de leis, que vai interpretar conceitos que juristas e filósofos demoraram séculos e dispenderam suas vidas inteiras para estabelecer!

No mais, seja corajoso e admita que errou ao duvidar que PMs são Forças Auxiliares das FFAA!!! ADMITA!!! FAZ BEM PARA O EGO!!!

O Sr. é uma fraude completa cidadão! E quem acredita ou concorda com o Sr. é tão ignorante quanto!

Sds.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 26 jan, 2010 às 18:44

“Em tempo: não me considero um jurista e, portanto, não saio contestando as decisões de Procuradores-Gerais que passaram pela análise do STF e do STM. Seria muita pretensão….seria o cúmulo do egocentrismo estar sozinho em uma posição contrária a outra que é unânime nas altas cortes brasileiras. Nem sequer um ministro dos tribunais superiores contestou……não faz meu estilo”

Pois eu sou um cientista do Direito e no meu ministério privado tenho não só o direito subjetivo como a capacitação para impugnar qualquer decisão de qualquer autoridade, muito embora eu tenha de me dobrar, obviamente, à decisão judicial transitada em julgado.

Infelizmente não foi o caso, como demonstrei, a decisão não foi tomada pelo Poder Judiciário, mas sim pelo MPF. O Sr. MENTE DESCARADAMENTE quando diz que a decisão da douta procuradora passou pelo crivo judicial: não foi juiz ou tribunal algum que determinou o arquivamento, mas sim o MPF, na pessoa do arquivador-geral em tela, sem a necessária oitiva do órgão jurisdicional.

Sds.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 26 jan, 2010 às 18:48

“Se eu fosse um jurista tão ilustre a ponto de sustentar uma tese inovadora a este ponto não descansaria enquanto não me tornasse um ministro de um tribunal superior ou um membro da Academia Brasileira de Letras.”

Porquê? Todo jurista tem que ser funcionário público? Não há jurista que não o seja? E todo jurista tem que ser da ABL?

Cidadão, a imensa maioria dos doutrinadores e juristas não são funcionários públicos, sabe porque? Porque como doutrinadores e/ou advogados eles ganham infinitamente mais do que ganhariam como “ministro de um tribunal superior”. Pegue o exemplo do Dr. Ives Gandra da Silva Martins, cujo mero parecer tributário não sai por menos de R$ 20.000,00.

Quanto à ABL, não me faça sorrir, de novo. O que tem a ver jurista com letras? Juristas não são poetas, são cientistas do Direito! Não escrevem para parecer bonito, e sim para fazer ciência!

E de mais a mais, depois que José Sarney e Paulo Coelho entraram na ABL, passei a duvidar um pouco da autoridade de tal instituição…

Pare de desinformar seus colegas, cidadão! Não espalhe a sua ignorância, deixe-a contigo, apenas!

Sds.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

M1 em 26 jan, 2010 às 19:24

“Acho que o assunto é irrelevante. Pelo que ando vendo por aqui, esse Felipe Cps é fanático.”

M1, não sou fanático e nem acho o assunto tão relevante assim. Só não irei permitir que um cidadão que não tem qualificação para tanto, venha falar de coisas da minha profissão, das quais não tem a menor idéia do que seja, impunemente, dando uma de sabichão, de bidú, com a maior cara-de-pau.

Isso seria permitir espalhar a ignorância neste blog.

Sds.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio em 26 jan, 2010 às 22:26:

Pra finalizar meu caro, não estou atacando instituição alguma não, não precisa se fazer passar por paladino da ordem estabelecida, até porque o Sr. não exibe qualificações para tanto.

Não ataco o MPF como um todo, até porque tenho colegas e parentes que lá trabalham, e que honram sua instituição, mas sim alguns cidadãos, como o mencionado arquivador-geral da República, que servem a interesses outros que não o bem da nação e a defesa das leis.

Sds.

Soldier
Soldier
15 anos atrás

1 – Não concordo que o Ministro da Defesa use uniforme militar.
2 – O discurso de Chaves usando frases como: Império do Mal, Império do Norte ou Imperialismo Americano é igualzinho àqueles que exacerbam nas palavras e opiniões sobre este ou aquele governo. São gêmeos siameses.

3 – Por fim, democracia é isso mesmo…

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

vazmarcoantonio:

Em tempo: não quero criar antagonismo com vc ou ninguém (mais do que os que já tenho). Houvesse o Sr. se limitado a discorrer sob o ponto de vista político (por exemplo, dizendo que está certo o PGR em arquivar a ação, na qualidade de cabeça de um órgão que também tem seu cunho político), ou mesmo da conveniência do Sr. Ministro da Defesa em usar uniforme militar (a qual até posso admitir em determinadas circunstâncias) e eu teria me calado. Outros deram suas opiniões, sem adentrar no âmbito jurídico da coisa, e eu nada falei.

O que, apenas, não posso admitir, é que alguém discorra sobre o aspeto jurídico do tema sem ter conhecimentos e argumentos para tanto. Entenda: o Direito é uma ciência séria, não se trata de brincadeira, nem se confunde com a política, filosofia, jornalismo, literatura, etc. A decisão da procuradora, por exemplo, foi embasada em argumentos jurídicos, os quais eu, embora não concorde, sou obrigado a respeitar. O Sr. não pode querer falar de uma ciência sem ter conhecimentos e argumentos para tanto.

Eu por exemplo não posso palpitar sobre os computadores e os bits da profissão do Sr. M1, pois nada entendo disso. Então também não quero que alguém que não conhece o Direito palpite sobre isso, pois gera desinformação e ignorância, e esse não é o propósito de ninguém que seja bem-intencionado, nem do Blog, cuja missão é informar e gerar conhecimento.

Saudações e, da minha parte, sem ressentimentos.

walfredo
walfredo
15 anos atrás

O dispositivo da Lei é: usar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia militar a que não tenha direito.

Ou seja, o uso tem que ser indevido, e que fizer uso não deve ter direito a isso.

No caso, o Ministro da Defesa não faz uso indevido e na condição de autoridade maior das forças, tem direito ao uso, como também tem direito o Presidente da República.

Veja que a Lei não diz que só militares de carreira podem usar os uniformes e, inclusive, pune os militares que fizerem um uso indevido, como usar partes do uniforme para figurar em uma revista como a G magazine.

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

walfredo em 27 jan, 2010 às 10:57:

Walfredo, a lei é clara: por uso indevido, entenda-se todo e qualquer uso não devido. Por uso devido, entenda-se o militar da ativa, quando em serviço, em evento oficial, ou “in itinere”.

E não há dispositivo legal algum que autorize o Min Def ou o Presidente a usarem uniforme militar, até porque eles são CIVIS!

Do ponto de vista político acho engraçado essa insistência do pessoal: oras, os civis brigaram 20 anos pela instituição de um ministério CIVIL que passasse a comandar os três antigos ministérios militares. Daí, quando isso acontece, o que o Ministro CIVIL faz? Se traveste de militar!!! Ora, que me respondam se isso é ou não é um contrasenso?!

Sds.

Alex
Alex
15 anos atrás

Pena que no Brasil aconteça essas coisas.
Eu servi o exército brasileiro, e nunca vi o secretário de defesa
norte americano ou britânico fantasiado de militar.
Mais respeito com essa farda, que não pode
ser usada por aqueles que não pertencem a instituição.
Considero ridículo o ministro Jobim fantasiado de “Marechal”.

Marcoantonio que não é o Vaz...
Marcoantonio que não é o Vaz...
15 anos atrás

Natural o desconhecimento da diferença entre entre o sentido de subordinação civil e subordinação militar(comando).

Muitos sequer sabem da existência de um REGULAMENTO de uniformes que NÃO prevê a existência de farda para um civil.

Se o Cmt Ex fez o que lhe foi atribuido (tenho minhas dúvidas!) ERROU FEIO. Se fosse um subordinado dele usando uma farda errada ele ouviria as alegações de defesa e puniria.

Nada disso que dizer que os militares não reconheçam a subordinação técnica (e principalmente financeira) do Min Def.

Subordinação(comando) é com o Presidente. Ele, caso quisesse, poderia editar norma e usar uniforme pois é COMANDANTE-em-Chefe das FFAA.

A subordinação civil das FFAA não vai acontecer “guela a baixo”. Ela deve ser feita em concordância, com tato e com respeito as coisas da caserna, como é em qualquer país do mundo. Não é fardando um civil que vai se conseguir isso. Todos que fizerem isso serão fritados no cargo.

Para se trabalhar com militares deve-se, antes de tudo, respeitar as leis e regulamentos e evitar as interpretações tortas de políticos-juristas.

Não vejo a hora de termos um civil, que realmente entenda a vida militar e saiba um pouco de LIDERANÇA, no Min Def. Garanto que ele não vai precisar de farda pra ser seguido e respeitado!

Marcoantonio que não é o Vaz...
Marcoantonio que não é o Vaz...
15 anos atrás

O ministro da justiça não usa a toga de juiz por ser “mais confortável em ambientes com ar-condicionado”, não é?

Bem, já que é assim, a Dilma vai usar também, pois coordena todos os ministérios.

Já ia esquecendo do José Alencar, afinal é o “02”…

Lacerdinha
15 anos atrás

:/

Se a lei diz que pode, ficar inventando caprichos, para jogar pra caserna, é digno, ai sim, de uma MULA ou várias.
Birrinha de quem não tem nada pra fazer.
Decidiu muito bem a Douta Procuradoria Geral da República, que é quem tem poder pra arquivar o pedido.

josé servello
josé servello
15 anos atrás

Camaradas,esqueçam esta polêmica sobre o Ministro da Defesa,se deve ou não usar uniforme militar.

Sabemos que é errado e também sabemos que na hora que o bicho pegar quem vai falar mais alto são os militares, pois o Ministro não sabe nada sobre Operações Militares. Deixe ser o bobo da Corte.

Abraços

Felipe Cps
Felipe Cps
15 anos atrás

Lacerdinha em 28 jan, 2010 às 13:36:

Cara, o problema é que a lei diz que não pode.

Sds.

M1
M1
15 anos atrás

Caro Felipe Cps,

Eu não vim dar uma de sabichão, quem está parecendo dar uma de sabichão é você com esses seus comentários travestidos com palavras, digamos, bonitas que ridicularizam as outras pessoas que comentam nesse blog.

A muito tempo venho observando a sua postura com relação aos seus comentários rebatendo as opiniões de outras pessoas que pensam diferente de você.

Parabéns pra você que é profissional da área, mas isso não dá o direito de você mudar minha opinião sobre essa questão e nenhuma outra. O assunto para mim é irrelevante, uma vez que o Jobim é o ministro da defesa. Pode estar errado pela lei? Pode, então vá você no Supremo Tribunal Federal e entre com uma ação Contra o Ministro da Defesa, já que você é profissional da área e está tão incomodado com essa situação.

Isso vai realmente mudar a vida dos soldados, da população brasileira e o seu ego que vai estar maior, pois você é O profissional da área.

Eu não sabia que para postar comentários sobre esse artigo é preciso ter o registro na OAB.

Estou indo,
Tenho mais o que fazer, em vez de ficar aqui discutindo com o dono da verdade, pois o Felipe Cps é profissional da área e ninguém mais pode comentar sobre o assunto!

Aquele abraço!

M1
M1
15 anos atrás

E já que você está tão certo e indignado sobre essa questão, porque você não vai indagar o General-de-Exército Enzo Martins Peri como que ele teve essa BRILHANTE idéia de sugerir que o ministro vestisse um uniforme militar?

Você é profissional da área, você deveria alerta-lo e acho que você deveria fazer o mesmo sobre o ministro, avisar a ele que é errado usar o uniforme.

Acho que eles não sabem que é errado, mas VOCÊ sabe, é profissional da área.

M1
M1
15 anos atrás

Felipe CPs,

Ahhhhhhhh esqueciiiii,

sem ressentimentos, tá?

abraço!

brazilwolfpack
brazilwolfpack
15 anos atrás

Me da um uniforme,ai…embrulha,que e pra levar…
so no Brasil mesmo.